- Não é devida a antecipação parcial sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Não é devida a antecipação parcial sobre mercadorias que sofrem isenção de ICMS.
- Não é devida a antecipação parcial sobre mercadorias destinadas a uso/consumo.
- Não é devida a antecipação parcial sobre produtos integrantes da denominada “cesta básica”, tributados à alíquota de 7% (sete por cento).
- Não é devida a antecipação parcial sobre mercadorias adquiridas para industrialização.
Dessa forma, mantenha sua empresa em conformidade com a legislação tributária. ?? #Tributário #SEFAZBA #Contabilidade #AdvocaciaTributária”