Observe:
- Não cabe a exigência do ICMS por antecipação tributária nas operações de bens destinados ao ativo imobilizado a uso e consumo.
- Não cabe a exigência do ICMS por antecipação tributária sobre produtos adquiridos de contribuintes inscritos como contribuintes substitutos, cuja responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto, é do remetente.
- Não cabe a exigência do ICMS por antecipação tributária nas operações com produto a ser utilizado como matéria prima para industrialização.
- Não cabe a exigência do ICMS por antecipação tributária sobre mercadorias que não figuram no Anexo I do RICMS-BA.
- Não cabe a exigência do ICMS por antecipação tributária quando o contribuinte possui credenciamento previsto no § 2º do art. 332 do RICMS/2012, que permite efetuar o pagamento do imposto até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal.
Dessa forma, mantenha sua empresa em conformidade com a legislação tributária. ?? #Tributário #SEFAZBA #Contabilidade #AdvocaciaTributária”