Observe:
- O serviço desenvolvido pelos provedores da INTERNET é serviço de valor adicionado, não se classificando como serviços de telecomunicações, visto que apenas adiciona uma facilidade (o provimento de acesso à Internet), mas não cuida de completar a relação comunicativa.
- Nesse sentido não incide ICMS sobre o serviço de mero acesso à internet, entendido como serviço de valor adicionado, prestado por provedores de conexão, conforme Súmula nº 334 do STJ.
- Desse modo, somente os serviços de comunicação imprescindíveis para a realização da transmissão entre emissor e receptor da mensagem, prestados de forma exclusiva pela empresa de telecomunicações, é que são passíveis da cobrança do ICMS.
Dessa forma, mantenha sua empresa em conformidade com a legislação tributária. ?? #Tributário #SEFAZBA #Contabilidade #AdvocaciaTributária”